Proposição Nº: 02 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Complementar
Número: 02
Ano: 2026
Data: 25/03/2026
Status: Tramitando
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: REORGANIZACAO ADMINISTRATIVA
Propositores(as):
Tramitação:
| Data: | Setor: | Observações: |
|---|---|---|
| Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
DISPÔE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, TRANSFERE COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÁS OBRAS PÚBLICAS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ALTERA A DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, EXTINGUE E CRIA CARGOS COMISSIONADOS COM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES nº 005/2013, nº 010/2024 E nº 022/2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2026
Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal, transfere competências relativas às obras públicas para a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, altera a denominação e estrutura das Secretarias Municipais, extingue e cria cargos comissionados com compensação financeira, altera dispositivos das Leis Complementares nº 005/2013, nº 010/2024 e nº 022/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - Fica promovida a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal para:
I – transferir as competências de execução e fiscalização de obras públicas para a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II – centralizar a execução das obras públicas municipais;
III – adequar a estrutura administrativa das Secretarias;
IV – racionalizar cargos comissionados;
V – assegurar eficiência administrativa sem aumento de despesa pública.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E OBRAS PÚBLICAS
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, prevista na Lei Complementar nº 005/2013 e estruturada pela Lei Complementar nº 22/2025, passa a denominar-se: Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.
Art. 3º - Ficam acrescidas às competências da Secretaria:
I – execução de obras públicas municipais;
II – fiscalização técnica de obras;
III – acompanhamento de medições e cronogramas físico-financeiros;
IV – gestão de contratos de engenharia e infraestrutura;
V – controle técnico de qualidade das obras.
Parágrafo Único - Permanecem válidas as demais atribuições já previstas na Lei Complementar nº 22/2025.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTES
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes, prevista na Lei Complementar nº 005/2013, passa a denominar-se: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes.
Art. 5º – Ficam alteradas as disposições das Lei Complementares nº 004/2011 e nº 005/2013, que tratam da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes, adequando-as à sistemática de nomenclatura definida na Lei Complementar nº 010/2024 e à redistribuição de competências promovida por esta Lei.
§1º – Estrutura da Secretaria: A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes, passa a ser composta por:
I – 01 Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II – 02 Diretores de Mobilidade, Transporte e Urbanismo;
III – 01 Diretor de Limpeza Urbana;
IV – 01 Diretor de Logística e Manutenção;
V – 02 Gerentes de Conservação Urbana e Limpeza Pública;
VI – 01 Gerente de Serviços;
VII – 01 Gerente Administrativo;
VIII – 01 Superintendente.
Art. 6º - Ficam alteradas as redações dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 010/2024, que dispõem sobre os cargos de Diretor de Obras, Transporte e Urbanismo e Gerente de Obras e Limpeza, passando a vigorar com as seguintes denominações e atribuições:
I – Nova redação do Art. 19: O cargo de Diretor de Obras, Transporte e Urbanismo passa a denominar-se: Diretor de Mobilidade, Transporte e Urbanismo.
Atribuições;
Compete ao Diretor de Mobilidade, Transporte e Urbanismo:
• planejamento urbano e ordenamento territorial;
• mobilidade urbana e sistema viário;
• gestão do transporte municipal;
• coordenação de serviços urbanos e conservação de logradouros públicos;
• acompanhamento da manutenção da infraestrutura urbana existente;
• articulação técnica com órgãos municipais nas políticas de desenvolvimento urbano.
§1º – Ficam revogadas todas as atribuições relativas a:
• execução de obras públicas;
• fiscalização técnica de obras e serviços de engenharia;
• elaboração, análise ou aprovação de projetos de engenharia;
• medições, orçamentos ou acompanhamento físico-financeiro de obras;
• gestão ou fiscalização de contratos de construção, reforma ou ampliação de bens públicos.
§2º - As competências descritas no §1º passam a ser exclusivas da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.
II – Nova redação do Art. 20: O cargo de Gerente de Obras e Limpeza passa a denominar-se: Gerente de Conservação Urbana e Limpeza Pública.
Atribuições;
Compete ao Gerente de Conservação Urbana e Limpeza Pública:
• coordenação de equipes de limpeza urbana e conservação de logradouros;
• manutenção rotineira de vias públicas, praças e equipamentos urbanos;
• apoio operacional aos serviços urbanos e à logística de manutenção;
• controle de materiais, equipes e rotinas de conservação urbana;
• acompanhamento de serviços de limpeza, capina, roçada e conservação preventiva.
§1º – Ficam revogadas todas as atribuições relativas a:
• execução, fiscalização ou medição de obras públicas;
• elaboração de projetos, estudos técnicos ou orçamentos de engenharia;
• gestão ou acompanhamento de contratos de obras e serviços de engenharia;
• supervisão de construção, reforma ou ampliação de edificações públicas.
§2º - As competências descritas no §1º passam a ser exclusivas da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 7º – Extinção de cargos: Ficam extintos 02 (dois) cargos comissionados de Gerente de Obras e Limpeza, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes, previstos na Lei Complementar nº 005, de 05 de março de 2013.
Art. 8º – Criação de cargo: Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas, o cargo comissionado de: Coordenador de Obras Públicas e Supervisão, com remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 9º – Compensação financeira: A criação do cargo prevista nesta Lei Complementar não implica aumento de despesa pública, considerando a extinção simultânea dos cargos mencionados no artigo anterior.
Art. 10 – Alteração da Lei Complementar nº 005/2013: Ficam alterados os Anexos da Lei Complementar Municipal nº 005/2013 para:
I – excluir 02 cargos de Gerente de Obras e Limpeza da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II – incluir 01 cargo de Coordenador de Obras Públicas e Supervisão na Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.
Art. 11 – Atribuições do Coordenador de Obras Públicas e Supervisão Compete ao Coordenador de Obras Públicas e Supervisão:
I – coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização das obras públicas municipais executadas direta ou indiretamente pelo Município;
II – acompanhar a execução física dos contratos de obras e serviços de engenharia, verificando o cumprimento de projetos, especificações técnicas, prazos e padrões de qualidade;
III – prestar suporte técnico e administrativo direto ao Secretário Municipal na gestão, acompanhamento e tomada de decisões relacionadas às obras públicas;
IV – supervisionar a atuação dos fiscais de contratos e equipes técnicas vinculadas às obras públicas municipais;
V – acompanhar medições, relatórios técnicos, boletins de execução e demais documentos relativos à execução das obras; VI – auxiliar na análise de projetos de engenharia, reformas, ampliações e intervenções em bens públicos municipais;
VII – promover o monitoramento sistemático do andamento das obras públicas, elaborando relatórios gerenciais destinados à Secretaria;
VIII – identificar inconformidades técnicas, contratuais ou operacionais na execução das obras, comunicando imediatamente à autoridade superior;
IX – acompanhar vistorias técnicas, inspeções e recebimento provisório ou definitivo de obras públicas;
X – atuar na articulação entre empresas contratadas, fiscais de contrato, setores técnicos municipais e demais órgãos envolvidos na execução das obras;
XI – auxiliar o Secretário Municipal na elaboração de planejamento, prioridades e cronogramas de execução das obras públicas;
XII – supervisionar o cumprimento das normas de segurança, qualidade e regularidade administrativa nas obras municipais; XIII – emitir pareceres e informações técnicas quando solicitado pela autoridade superior;
XIV – exercer outras atribuições correlatas de coordenação, supervisão e assessoramento determinadas pelo Secretário Municipal, compatíveis com a natureza do cargo.
§1º - As atribuições possuem natureza administrativa e gerencial, não compreendendo responsabilidade técnica privativa de profissionais legalmente habilitados.
§2º - Os atos que demandarem responsabilidade técnica serão executados por profissional habilitado designado pelo Município.
CAPÍTULO
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A presente Lei Complementar não implica aumento de despesa pública, tratando-se exclusivamente de reorganização administrativa e redistribuição de cargos existentes.
Art. 13 - Toda competência relativa às obras públicas municipais passa a ser exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO
Prefeito Municipal
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